A tradução juramentada é a tradução feita por um Tradutor Público aprovado em concurso público e nomeado pela Junta Comercial de seu estado. Suas traduções são aceitas na jurisdição representada pelo seu Estado e têm fé pública em todo o país.

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IMPORTANTE: NÃO EXISTEM OUTRAS CATEGORIAS DE PESSOAS ÀS QUAIS POSSA SER ATRIBUÍDO O TÍTULO DE TRADUTOR JURAMENTADO. AQUELE QUE SE ARROGA O TÍTULO DE TRADUTOR JURAMENTADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONCURSO PÚBLICO) INCORRE NO CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328 CP) E NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA PREVISTOS NOS ARTS. 289 A 311 CP, EM ESPECIAL O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 CP). SOMENTE OS TRADUTORES JURAMENTADOS DEVIDAMENTE EMPOSSADOS PARA A FUNÇÃO (VER LISTA AQUI) ESTÃO APTOS A PRODUZIR TRADUÇÕES COM VALOR LEGAL.

A tradução juramentada transforma a tradução em um documento público, cujo conteúdo é fiel ao original devido à fé pública que a função comporta. Isso porque toda tradução feita por tradutor juramentado é arquivada em tomos de 400 páginas na Junta Comercial, estando disponíveis para consulta pública. A responsabilidade acerca do conteúdo do documento é do portador, cabendo ao tradutor executar a tradução com o máximo de fidelidade com relação ao documento original. O tradutor juramentado certifica tão somente a conformidade da tradução com o conteúdo do documento original e não tem responsabilidade sobre o conteúdo propriamente dito, que é de responsabilidade do emissor de tal documento.

O tradutor juramentado está habilitado para realizar traduções (do italiano para o vernáculo) e versões (do vernáculo para o italiano). Também é da competência do tradutor o serviço de interpretariado em âmbito comercial e forense, quando para tanto for requisitado.

Dentre as diversas modalidades de interpretação, destacam-se a simultânea e a continuativa ou consecutiva.

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Diferenças entre tradução juramentada para tradução não juramentada:

Existe uma miríade de denominações para distinguir as traduções não juramentadas das traduções juramentadas, alguns as chamam de tradução simples, outros de tradução livre, e assim por diante. Cabe ressaltar, no entanto, que muitos são os objetivos de quem precisa traduzir um texto. Em certos casos, a tradução juramentada não é obrigatória, podendo ser feita por um tradutor não juramentado. É o caso por exemplo da tradução de trechos de teses e dissertações em língua estrangeira, ainda que alguns prefiram recorrer à tradução juramentada como garantia de fidelidade ao texto original.

A tradução juramentada normalmente é exigida ou se faz necessária quando o documento em questão for apresentado a instituições ou órgãos da administração pública direta ou indireta, em juízo ou no ambiente forense em geral para que seja garantida a fidelidade do conteúdo traduzido com relação ao documento original, uma vez que o tradutor público juramentado tem fé pública. Também por força da legislação vigente, nenhum documento redigido em língua estrangeira produz efeitos jurídicos no território nacional.

Quando é exigida a tradução juramentada de documentos?

A tradução juramentada é uma tradução que tem fé pública, também é chamada de Tradução Pública. Em outras palavras, ela reflete oficialmente em português o conteúdo do original do qual foi feita.Os termos são intercambiáveis, Tradução Pública ou Tradução Juramentada.

Tradução Juramentada é aquela feita por um profissional devidamente credenciado como “Tradutor Público e Intérprete Comercial” pela Junta Comercial do Estado onde reside, dentro dos parâmetros de execução determinados pela mesma para isto. O título Tradutor Juramentado não é aceito oficialmente em alguns estados brasileiros (por exemplo, SP), e é a denominação oficial em outros (por exemplo, PR).

A Tradução Pública ou Juramentada é sempre impressa, em no mínimo duas vias: uma é entregue ao cliente solicitante, e a outra é arquivada em livros, conservados pelo Tradutor Público. Não existe Tradução Juramentada por fax ou e-mail.

O Art. 13 da Constituição de 1988 afirma que “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.” Por isso, o Código Civil estabelece no Art. 140 que “Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.” E lê-se, no Código de Processo Civil, Art. 156 e 157, que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e que “Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.

O Decreto nº 13.609, que regulamenta o ofício de tradutor público, estabelece que “nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado (isto é, redigido) em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União, dos Estados ou dos Municípios, em qualquer instância, juízo ou tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos…”.

Com efeito, é necessário que funcionários ou juízes saibam com exatidão o que consta do documento que recebem para poder agir de acordo com a lei. Ora, o único idioma que uma pessoa domina obrigatoriamente é o nacional, não se pode exigir de todos os cidadãos que conheçam outro idioma profundamente ou que sejam especialistas de tradução. E as autoridades precisam de traduções rigorosas e claras, para poder tomar decisões em que os direitos dos cidadãos envolvidos sejam garantidos.

Por estas razões, o Decreto 13.609/43 determina que qualquer documento em língua estrangeira seja acompanhado de tradução feita por tradutor oficial, que tenha provado sua competência para o ofício através de provas públicas.

Veja abaixo as fontes da legislação que requerem tradução oficial apresentada junto com documentos em idioma estrangeiro:

Código de Processo Civil:
Art. 157: “Não serão admitidos em Juízo documentos escritos em língua estrangeira, salvo se acompanhados de tradução por Tradutor Juramentado”

Código Civil:
Art. 140: “Os escritos de obrigações redigidos em língua estrangeira, para terem efeitos legais no país, serão vertidos em português.”

Código Comercial: Arts. 16, 62, 64 e 125

Codigo do Processo Penal: Arts. 193, 223 e 236

CLT : Art. 819

Legislação nacional atinente ao Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial:

Decreto 13.609 de 21/10/1943 (ver sobretudo no Cap. III os arts. 17, 18 e 19 que regulamentam o Ofício de Tradutor Público).

Normativa 84 de 29/02/2000.

Resoluções da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

Resolução RP/9 /2011, de 6 de dezembro de 2011. (revogada pela Resolução RP/7/2012)

Resolução RP/7/2012, de 18 de outubro de 2012. (em vigor)