Sergio Orlando Pires de Carvalho Junior

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No próximo dia 14 de agosto de 2017 completa-se um ano da vigência, no Brasil, da apostila de documentos nacionais para que tenham validade no exterior. Os problemas evidenciados na fase inicial de implantação do sistema, bem como as soluções implementadas e outras questões suscitadas são objeto da análise do presente artigo.

A Convenção assinada na cidade holandesa de Haia em 5 de outubro de 1961, ou Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, é uma convenção de direito internacional privado através da qual os países signatários passaram a aceitar reciprocamente documentos produzidos no interior dos seus próprios estados nacionais, desde que contivessem o carimbo ou selo denominado Apostila. A apostila, termo originariamente do latim a post illa, em tradução livre “após todas as coisas”, posteriormente passado para o francês apostille, já era utilizada por aqueles países signatários da Convenção, cujos parlamentos a tinham ratificado, para que pudesse produzir efeitos legais. A apostila nada mais é do que um selo ou carimbo – a depender do país – colocado ao fim de um documento nacional, em que se atesta a autenticidade da assinatura aposta, bem como o cargo ou função em que o subscritor estava investido ao assinar tal documento, com vistas a ter validade no exterior. Grosso modo, é uma espécie de reconhecimento de firma a valer no exterior.

Embora o Brasil já fosse signatário da aludida Convenção desde 23/02/2001, o parlamento brasileiro só veio a ratificá-la, e consequentemente criar um procedimento administrativo para a sua aplicação, através dos seguintes atos normativos: no ano de 2015, através do Decreto Legislativo n. 148, foi aprovado o texto da Convenção. Com o Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016, foi promulgada a Convenção. Através da Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, foi regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (também conhecida por Convenção da Apostila).

Como o próprio nome já diz, a convenção de Haia tem por objeto a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, procedimento anteriormente de competência dos consulados: para que um documento nacional tivesse validade no exterior deveria ser legalizado pela competente autoridade diplomático-consular do país de destino, ou seja, do país onde o documento fosse ser apresentado. Exemplo: uma certidão brasileira, para que pudesse ter valor legal na Espanha, deveria ser legalizada pelo consulado/embaixada da Espanha no Brasil, juntamente com a respectiva tradução juramentada para a língua espanhola. Com a promulgação da Convenção de Haia no Brasil esse procedimento já não é mais necessário, tendo sido substituído pela apostila.

O instrumento de adesão à Convenção da Apostila indicou o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle do Poder Judiciário, através da Resolução n. 228, de 22/06/2016, delegou a competência do apostilamento de documentos no Brasil aos cartórios[1]. Tal decisão deveu-se, conforme justificado à época, à ampla capilaridade da rede cartorária no território nacional, é dizer, ao seu grande poder de penetração na sociedade, evitando dessa forma a exclusividade e a centralização nos grandes centros urbanos. No entanto, não deve-se deixar de mencionar a ampla campanha feita pela poderosa ANOREG-BR, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, junto àquele Conselho (CNJ) para que os cartórios fossem os titulares do apostilamento.

Ao examinar a aplicação da Convenção de Haia nos mais de 100 países signatários, percebe-se que comumente a competência para apostilar foi atribuída aos órgãos vinculados ao Ministério das Relações Exteriores daqueles países. Nos Estados Unidos, por exemplo, a competência para apostilar foi atribuída à Secretaria de Estado, órgão análogo ao Itamaraty brasileiro, que possui escritórios em todas as capitais norte-americanas. É bem verdade que o cidadão do interior daquele país precisa se deslocar até a capital de seu estado para poder apostilar seus documentos, e talvez tenha sido exatamente este o espírito do legislador pátrio ao delegar a competência do apostilamento aos cartórios: simplificar e desburocratizar o procedimento.

Como já era de se esperar em se tratando de um procedimento de todo inédito, houve muitos contratempos logo no início da vigência da Convenção. Em uma primeira fase de implantação, o CNJ credenciou apenas os cartórios de notas das capitais[2] para realizarem o apostilamento, sendo que muitos deles, de início, desconheciam por completo o procedimento, mesmo após a vigência da Convenção. Divulgou-se, à época, que também os cartórios do interior passariam gradativamente a disponibilizar o serviço. Acontece que, para poder oferecer o serviço, o cartório deve requerer expressamente sua inscrição à Corregedoria de Justiça a que pertence, a qual irá remetê-la ao CNJ, para que então o cartório candidato possa obter suas credenciais para acessar o sistema de apostilamento SEI-Apostille, bem como obter o treinamento do seu pessoal. Nota-se uma postura um tanto quanto passiva do CNJ em relação a essa implementação. Tanto é verdade que tal situação deu fundamento ao Pedido de Providência nº 3357-56.2016.2.00.0000 formulado pelas serventias extrajudiciais do interior e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR).

Incialmente, O CNJ estimava um volume de cerca de 80.000 apostilamentos ao mês. No entanto, a demanda foi muito maior do que se estimativa: acima de 100.000 apostilamentos/mês[3] [4]. O resultado foi, logo de início, a falta de papel de segurança, produzido pela Casa da Moeda do Brasil, em quase todos os cartórios apostilantes, o que causou transtornos àqueles que já tinham seus compromissos marcados e necessitavam apostilar seus documentos com urgência. Atualmente, a oferta do papel de segurança encontra-se normalizada.

Outra questão que merece atenção por parte das autoridades vai no sentido oposto ao espírito da aplicação da convenção, repete-se, desburocratização e simplificação: decorrido um ano da vigência da Convenção, ainda são poucos os cartórios que oferecem o serviço de apostilamento, a grande maioria deles encontram-se somente nas capitais, ou seja, não se evitou a necessidade de muitos usuários se deslocarem para tornar válidos seus documentos para o exterior, situação que preexistia à Convenção e que ainda subsiste.

No que concerne aos valores do apostilamento, e talvez este seja o ponto mais polêmico na aplicação da convenção, o nosso legislador optou por estabelecer um padrão que resultou na cobrança de diferentes preços em cada estado da federação, o que vem gerando, inclusive, uma ‘guerra’ de tarifas. Explica-se: ao invés de criar uma nova modalidade de serviço cartorário, preferiu-se vincular o valor do apostilamento ao valor de um serviço já prestado pelos cartórios: o de uma procuração sem valor econômico. Acontece que, como se sabe, a justiça brasileira é descentralizada e cada estado possui autonomia administrativa para estabelecer os preços dos serviços cartorários, através das Corregedorias de Justiça, órgãos aos quais as serventias extrajudiciais (cartórios de notas e demais cartórios não judiciais) estão vinculadas. Dessa feita, o valor do apostilamento pode sofrer uma variação de mais de 400% dentro do território nacional, a depender do estado onde for feito. Em São Paulo, cujo valor é o mais alto, paga-se R$97,73 por um apostilamento. Já em Alagoas, estado com o menor valor, paga-se R$22,50 por cada apostilamento.

[1] Nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, são autoridades competentes para emitir a Apostila, (i) as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário e (ii) os titulares de cartórios extrajudiciais, no limite de suas atribuições.

[2] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82725-apostila-de-haia-cartorios-das-capitais-serao-os-primeiros-diz-cnj. Acessado em 18 de julho de 2017.

[3] Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84359-mais-de-400-mil-apostilamentos-sao-realizados-em-cartorios-brasileiros. Acessado em 18 de julho de 2017.

[4] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84815-em-oito-meses-837-mil-apostilamentos-sao-realizados-em-cartorios. Acessado em 18 de julho de 2017.

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